DAS COMISSÕES JULGADORAS (INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A INSTITUÍDA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DA XII OLIMPÍADA AMBIENTAL

 
Art. 1
– Para efeito de julgamento dos trabalhos apresentados em todas as modalidades e níveis de ensino, a Comissão Julgadora da instituição de ensino analisará a capacidade de expressão e clareza das ideias e dos argumentos, valorizando os trabalhos redigidos na forma padrão da língua portuguesa, a capacidade do(s) autor(es) em compreender e expressar um conjunto de questões ou problemas referentes ao tema, priorizando os trabalhos que melhor expressem o tema proposto.

Art. 2 – As Comissões Julgadoras formadas em cada instituição de ensino de acordo com o tema da XII Olimpíada Ambiental irão escolher os melhores trabalhos em cada nível de ensino de cada modalidade dentro das submodalidades para representar a instituição na Olimpíada.

Na modalidade I Arte: Pintura, Cartaz e Maquete.

Na modalidade II Produção de Texto: Redação, Literatura de Cordele Quadrinhos.

Na modalidade III Educomunicação: Música e Vídeo-aula.

Art. 3 – Fica assegurado às Comissões Julgadoras de cada instituição de ensino o direito de estabelecer um conjunto de procedimentos que garantam o bom desenvolvimento de seus trabalhos, resguardando o regulamento da XII Olimpíada Ambiental.

Art. 4 – Os trabalhos classificados na fase inicial (Instituições de Ensino) serão submetidos a nova avaliação pela Comissão Julgadora indicada pela Comissão Organizadora da XII Olimpíada Ambiental, formada por representantes das diversas áreas do conhecimento.

Art. 5 – Os trabalhos apresentados em todos os níveis de ensino e modalidades para a Comissão Julgadora da XII Olimpíada Ambiental serão analisados com base na capacidade de expressão e clareza das ideias e dos argumentos, buscando valorizar os trabalhos redigidos que devem respeitar a forma padrão da língua portuguesa, a capacidade do(s) autor(es) em compreender e expressar um conjunto de questões ou problemáticas referentes ao tema, priorizando os trabalhos que melhor expressem o tema proposto.

Art. 6 – Fica assegurado à Comissão Julgadora da XII Olimpíada Ambiental o direito de estabelecer um conjunto de procedimentos que garantam o bom desenvolvimento de seus trabalhos, resguardando o regulamento da XII Olimpíada Ambiental.